Internação de menor não exige número mínimo de infrações, decide STJ

Internação de menor não exige número mínimo de infrações, decide STJ

Internação de menor não exige número mínimo de infrações, decide STJ

Ministros determinaram que privação de liberdade pode ser determinada no caso de segunda apreensão; especialista aponta risco de superlotação

Em julgamento realizado nesta semana, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a aplicação de internação como medida socioeducativa para adolescentes pode ser determinada pelo juiz de primeira instância sem a necessidade de um número mínimo de infrações anteriores.

Antes do julgamento, o entendimento do Judiciário era de que a internação do menor só poderia ser efetivada após pelo menos duas infrações graves anteriores ou no caso de descumprimento de duas medidas socioeducativas. Agora, os ministros do STJ decidiram que a privação de liberdade pode ser determinada sem um número mínimo de transgressões que caracterize a reiteração delitiva.
O debate sobre o tema ocorreu durante o julgamento do pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de um menor internado, feito pela sexta turma do STJ. Para o ministro Antonio Saldanha Palheiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê um número mínimo de casos que justifique a internação. No caso, o jovem que recebeu a medida socioeducativa de privação de liberdade já havia sido apreendido uma vez por ato equiparado ao tráfico de drogas.
O artigo 122 do ECA determina que a internação poderá ser aplicada quando houver “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”; “reiteração no cometimento de outras infrações graves” ou “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”.
O ministro Saldanha Pinheiro afirmou que o estabelecimento de três transgressões para permitir a restrição de liberdade havia sido adotada anteriormente pela jurisprudência como uma maneira de “abrandar” a aplicação do ECA. Ele ressaltou que o objetivo das medidas socioeducativas é reeducar o menor.
Superlotação
Para o advogado Ariel de Castro Alves, que integra o Condepe (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), a decisão do STJ tem “viés punitivo e conservador e vai fomentar o aumento de internações e superlotações em unidades socioeducativas de todo o País”.
O jurista classifica que o entendimento é “subjetivo” e que caberá a cada juiz interpretar a jurisprudência. Isso porque, no caso de um adolescente ter sido apreendido uma vez por ato equiparado à receptação de veículo roubado e, posteriormente, por outro análogo ao tráfico de drogas, o magistrado pode entender que houve ou não a reiteração. O motivo é o fato de o tráfico ser enquadrado na legislação brasileira como crime grave, enquanto a receptação não tem essa classificação.

Castro Alves acrescenta ainda que a Constituição brasileira considera a privação de liberdade de menores como uma excepcionalidade, ou seja, só é justificada quando outras medidas – como semiliberdade ou liberdade assistida – não são cabíveis. “Na prática, ocorre o contrário. Em São Paulo, por exemplo, há em torno de 10 mil adolescentes internados e cerca de 1.500 em semiliberdade”, critica.
Fonte: Último Segundo/Brasil/Ig. São Paulo


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