MPF pede anulação de norma da Anac sobre cobrança no despacho de bagagens
Ministério Público Federal quer impedir que a resolução nº 400 da autarquia entre em vigor na próxima terça-feira (14) em todo o País; veja o que muda
Prestes a entrar em vigor no dia 14 deste mês as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para cobrança de taxa para o despacho de bagagem enfrenta mais um impasse. O Ministério Público Federal de São Paulo quer que a justiça anule, liminarmente, a autorização da cobrança. Segundo o MPF a taxa extra fere o direito do consumidor brasileiro e levará à piora dos serviços mais baratos prestados pelas companhias aéreas.
Na regra atual o passageiro tem direito ao despache sem custo adicional de bagagens com até 23 kg em boos nacionais e duas bagagens de até 32 kg em voos internacionais. A bagagem de mão não pode ultrapassar 5 kg. A Anac afirma que as mudanças serão capazes de redução das tarifas aéreas, porém o MPF afirma que as mudanças foram feitas sem analisar a estrutura do mercado brasileiro de transporte aéreo, tampouco sobre o impacto que isso terá aos consumidores de menor poder aquisitivo.
“A resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”, escreveu o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública que pede a anulação das novas regras.
O MPF informou ainda que a nova norma contraria o Código Civil, que garante a inclusão da bagagem despachada no valor da passagem, e o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez impede a prática da venda casada e a cobrança de taxas manifestamente excessivas. A resolução também vai de encontro à Constituição ao provocar o retrocesso de direitos já adquiridos pelos consumidores.
Bagagens de mão
O MPF quer também que a Anac seja obrigada a esclarecer quais os critérios para a eventual restrição do peso da bagagem de mão prevista no artigo 14 da resolução, que elenca genericamente a segurança e o porte da aeronave como motivos para a redução. Sem o estabelecimento de requisitos claros, o texto permite que a franquia mínima de 10 kg seja desrespeitada arbitrária e abusivamente.
“A falta de transparência viola a política nacional de relação de consumo. É direito básico do consumidor a informação e a oferta adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, disse o procurador Luiz Costa.
Fonte: Último Segundo/Brasil Econômico/Ig. São Paulo
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