Usuário é indenizado pela Google

A Google Brasil Internet Ltda. vai ter que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a estudante M.S.L., de Juiz de Fora, Zona da Mata, ofendida em comunidade com falso perfil criada no Orkut por um terceiro. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Google

De acordo com o processo, um usuário do Orkut criou, por meio de um perfil falso, uma comunidade com o nome “M…, a safadinha do CES”, que ficou disponível em dois endereços eletrônicos que são acessados por vários alunos da faculdade CES/JF (Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora). Na comunidade, foram divulgadas expressões de baixo calão e de cunho sexual, envolvendo o nome e a imagem da estudante M.S.L.

No processo, a estudante alega que, apesar de ter noticiado o fato à Google, a empresa nada fez para solucionar o problema. Na ação, M.S.L. pediu, em caráter liminar, a remoção da referida comunidade, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Posteriormente, sentença do referido juízo manteve os efeitos da liminar e condenou a Google a indenizar a estudante em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que é impossível controlar previamente todo o conteúdo inserido na internet e que não pode ser responsabilizada pelos atos difamatórios praticados por seus usuários. Já, a estudante pediu a majoração do valor da indenização.

Os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata negaram provimento ao recurso da Google e acataram parcialmente o pedido da estudante, aumentando o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo o relator, apesar de ter sido comprovadamente cientificada do ocorrido, a Google não tomou qualquer providência efetiva para interromper a divulgação da comunidade e do perfil falso, só vindo a faze-lo por força de liminar.

“Não resta dúvida quanto à negligência da Google que, mesmo após ter sido interpelada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e à imagem da estudante, perante seus colegas e professores da faculdade, intensificando, dessa forma, o dano causado a ela, em verdadeira violação ao direito de personalidade”, concluiu o desembargador.


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